A gravação ilegal de uma conversa telefónica e a sua posterior divulgação na Internet resultou hoje na condenação de dois homens a penas de multa pelo Tribunal de Montemor-o-Velho.
O caso remonta a Janeiro de 2007 e teve origem na gravação não-autorizada de uma conversa telefónica entre o queixoso, Carlos Carvalheiro, proprietário de uma empresa de alojamento de páginas da Internet, e João Graça, um cliente do primeiro que alegava apropriação indevida de um domínio por parte do fornecedor de serviços.
Graça assumiu em tribunal ter gravado a conversa, divulgada na Internet por Luís Mendes, outro cliente de Carlos Carvalheiro, numa página onde os visitantes eram ainda alertados para a alegada actuação ilícita da empresa.
“Os senhores apresentaram a vossa versão dos factos mas em tribunal não basta alegar, é preciso provar”, disse hoje a juíza do tribunal de Montemor-o-Velho, dirigindo-se a João Graça e Luís Mendes, ambos condenados por um crime de gravação ilícita.
João Graça foi condenado a pagar 800 euros de multa, mas acabou absolvido dos crimes de ofensa a pessoa colectiva e difamação.
Luís Mendes, por seu turno,
juntou ao crime de gravação ilícita os de difamação agravada e ofensa a pessoa colectiva - por ter divulgado a conversa - e foi condenado ao pagamento, em cúmulo jurídico, a quantia de 3420 euros de multa.
O autor da página web, que alegou ter praticado um “acto de cidadania” ao alertar eventuais “incautos” para as alegadas práticas ilegais de Carlos Carvalheiro, foi ainda condenado a pagar uma indemnização por danos morais ao empresário, num total de 3100 euros.
No entanto, o tribunal não deu como provado que a página na Internet de Luís Mendes tivesse resultado em perdas para a empresa de Carlos Carvalheiro, recusando os cerca de 38 mil euros de indemnização que este reclamava por causa de danos patrimoniais.
“Fica provado que o crime compensa. Não sei se [a indemnização] dá sequer para pagar ao advogado”, lamentou, no final da audiência, Carlos Carvalheiro.
Já o advogado de Luís Nunes admitiu que a tese do acto de cidadania não foi valorada pelo tribunal, mas admitiu recorrer da sentença, alegando que o interesse colectivo defendido pelo seu cliente deveria sobrepor-se ao interesse particular do queixoso.
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